Nova Súmula do STJ sobre Processo Administrativo Disciplinar:
Súmula 665, STJ. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) |
O STJ consolida o entendimento acerca da possibilidade de controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, estabelecendo algumas premissas:
a) o controle jurisdicional restringe-se, em regra, aos aspectos formais, com o exame da regularidade do procedimento;
b) o controle deverá ser realizado com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
c) em regra, o Judiciário não pode realizar o controle do mérito administrativo, em regra. Excepcionalmente, nas hipóteses flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, poderá haver o controle judicial.
Consequências do entendimento:
1) Não é possível a valoração de provas constantes no processo disciplinar pelo Judiciário:
O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. […]” (AgInt no MS 22919 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/2021) |
2) Em mandado de segurança, não é possível ao Judiciário sindicar condutas do servidor e verificar se exerceu ou não conduta infratora:
“[…] ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. […] Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade incompatível com a condição de agente de Polícia Federal, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator. […]” (MS 24275 DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 16/2/2023). |
O mesmo entendimento já foi exposto no Jurisprudência em Teses (Ed. 154):
Tese 1: O controle judicial no processo administrativo disciplinar PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. |
O tema certamente estará nas próximas provas.
Bons estudos e até a próxima
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