Em 08 de novembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo Lei do Distrito Federal que assegurava o porte de arma de fogo a auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF.
Vamos entender o julgado?
O art. 50 da Lei n. 3.881, de 30 de junho de 2006, do Distrito Federal, garantiu o porte de arma de fogo aos cargos de Auditor Fiscal da Receita, Assistente Jurídico Especial e Procurador do Distrito Federal.
Art. 50. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33 [Auditor Fiscal da Receita], de 12 de julho de 1989, e a Lei nº 3.171 [Assistente Jurídico Especial], de 11 de julho de 2003, assim como dos cargos previstos na Lei Complementar nº 681 [Procurador do Distrito Federal], de 16 de janeiro de 2003, em vista do exercício da atividade profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que constará da carteira funcional dos servidores ativos. |
O STF entendeu que o dispositivo violou a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem assim dispor sobre normas gerais de material bélico (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI) – gênero que inclui o porte de arma de fogo.
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). |
No exercício da competência constitucional, a União editou o Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma de fogo, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação federal.
Cabe à União Federal definir os possíveis titulares da prerrogativa do porte de arma de fogo, inclusive no que concerne a servidores públicos estaduais ou municipais, em razão da preponderância do interesse nacional e da necessidade de uniformização do tema em questões atinentes à segurança pública e à política criminal.
Portanto, o ente federativo não possui competência legislativa para outorgar porte de arma de fogo aos respectivos agentes públicos, considerando-se que a matéria envolve temática de predominância do interesse nacional.
O tema não é novidade e já existe julgado do ano passado sobre a mesma temática.
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022 (Info 1045). |
A temática também já foi cobrada em concurso de Procuradoria:
(CEBRASPE – PGM Maringá-PR – 2022)
Conforme o princípio da autonomia da Federação, lei estadual poderá conceder porte de arma para procuradores dos estados. (ERRADO). |
Bons estudos e até a próxima!
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