É inconstitucional proibir a posse de candidato aprovado que teve uma doença grave, mas que atualmente não apresenta sintomas incapacitantes nem restrições para o trabalho.

PP Concursos
Publicado por: PP
23/01/2024

Ana foi acometida por um câncer de mama e passou por um longo tratamento. Felizmente, o tumor foi retirado, realizou-se o tratamento com quimioterapia e Ana se curou da doença. Diante da cura, Ana começou a estudar para concursos, com aprovação para o cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Durante os exames admissionais, A Administração Pública considerou-a inapta ao cargo, em razão da cura do câncer ter ocorrido há menos de 5 anos. De acordo com o Manual de Perícias do Tribunal de Justiça do TJMG, a cura do câncer de mama há menos de 5 anos seria causa de inaptidão para o exercício do cargo, em razão da possibilidade de recidiva.

A temática chegou ao STF, que analisou a seguinte questão: Constitui questão constitucional relevante definir se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

O STF entendeu que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88)

STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1015) (Info 1119).

O Ministro Roberto Barroso expôs os seguintes argumentos:

1) eventuais restrições de acesso aos cargos públicos devem ser excepcionais, com motivação idônea a calcadas  no princípio da legalidade, a exemplo dos Temas 646 e 838.

Tema 646 – O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (ARE 678112).

Tema 838 – Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898450).

2) a exclusão de candidatos sem justificativa viola o princípio do acesso aos cargos públicos;

3) houve violação ao princípio da eficiência (art. 37, CR), pois a candidata estava plenamente apta ao exercício do cargo;

4) concursos públicos devem combater desigualdade e abster-se de promovê-las. O risco futuro de recidiva não pode impedir o direito fundamental ao trabalho.

5) violação à dignidade da pessoa humana (art. 1, IV, CR), minando a autoestima.

6) o manual de perícias médicas estabeleceu período de carência específico para carcinoma ginecologia e obstetrícia. Não havia previsão para doenças urológicas. Estabeleceu período de carência para carcinoma ginecológico. Havia uma discriminação em razão de saúde e em razão de gênero.

 

Fique atento a este importante tema!

 

@pedrogualt

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