As duas teorias relacionam-se à imunidade parlamentar e estão sendo mencionadas em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.
O art. 53 da CF prevê a imunidade penal e civil por opiniões, palavras e votos de Deputados Federais e Senadores.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. |
A imunidade é extensível aos Deputados Estaduais, conforme já decidido pelo STF.
Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais. STF. Plenário. ADI 5824/RJ e ADI 5.825/MT, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 16/12/2022 (Info 1081). |
Os vereadores estão abrangidos pela imunidade, desde que nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato.
Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (Repercussão Geral – Tema 469) (Info 775). |
O Supremo Tribunal Federal tem utilizado as duas teorias para a aplicação da imunidade material dos congressistas. O critério para a aplicação de cada uma das teorias é o local em que as opiniões, palavras e votos são proferidas.
A primeira teoria é chamada de “Blackstoniana” e surgiu com a interpretação dada por William Blackstone ao art. 9º do “Bill of Rights”, de 1689, segundo a qual “a liberdade de discurso e debates de procedimentos no Parlamento não deve ser contestada ou questionada em qualquer Corte ou lugar fora do Parlamento”.
Referida teoria é utilizada pela Corte Constitucional na análise das opiniões, palavras e votos irrogadas no espaço físico da Casa Legislativa. Nesse caso, conforme já decidido em diversos precedentes, a inviolabilidade penal e civil é absoluta, não havendo necessidade de perquirir o nexo de causalidade com as atividades parlamentares.
Vejamos o que disse o Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do ARE 1421633 AgR, ocorrido 03/05/2023:
O Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento, múltiplas vezes reiterado, no sentido de que tal prerrogativa é absoluta quanto aos pronunciamentos efetuados no ambiente da respectiva Casa Legislativa STF. Plenário. (ARE 1421633 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 03/05/2023). |
Mesmo nas palavras irrogadas dentro do espaço físico da Casa Legislativa, o Parlamentar estará sujeito à responsabilização política, por eventual quebra de decoro. Se houver abuso das prerrogativas, mesmo dentro do Parlamento, é possível a responsabilização política.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…) II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (…) § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. |
Por outro lado, nas hipóteses em que as palavras são proferidas fora dos limites geográficos da Casa Legislativa, a atual jurisprudência da Corte utiliza a Teoria de Stuart Mill, que exige a pertinência temática entre a manifestação parlamentar.
Nessas hipóteses, para a constatação da inviolabilidade, é necessária a presença de nexo causal entre o que foi dito, expressado ou criticado e o exercício do mandato. Há a necessidade de análise se a manifestação guardou relação com as funções parlamentares ligadas à crítica política, prestação de contas ou informação do cidadão.
Veja a diferenciação feita por Alexandre de Moraes:
Stuart Mill difere de Blackstone exatamente porque entende que, independentemente do local onde estiver ausência da cláusula espacial, incidirá a imunidade se as manifestações parlamentares pretendem levar ao cidadão, suas posições em relação a questões importantes da vida nacional, da vida pública, da vida governamental, se houver essa intenção, incidirá a imunidade, independe do local onde as palavras e opiniões forem proferidas. (STF. Plenário. ARE 1421633 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 03/05/2023). |
Por que a atual jurisprudência do STF tem exigido a pertinência temática da manifestação com o exercício do mandato? Isso tem ocorrido porque a maioria das manifestações dos Parlamentares é feita não apenas dentro do Parlamento, mas também em redes sociais e na própria imprensa. Nesse sentido, atualmente, prevalece a adoção da Teoria de Stuart Mill e exige-se a pertinência temática das opiniões, palavras e votos e o exercício do mandato.
Sobre o tema, destaca-se recente questão da CEBRASPE:
Portanto, atente-se: Em questões objetivas, se não houver abordagem clara sobre a manifestação apenas dentro da Casa Legislativa, considere como correta a exigência de conexão entre o desempenho da função legislativa e as opiniões para a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF. Em provas subjetivas e orais, disserte sobre as Teorias “Blackstoniana” e de Stuart Mill e diferencie-se dos demais candidatos! Até a próxima e bons estudos!
|