Advogado Público precisa estar inscrito na OAB?

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Publicado por: PP
26/03/2023

Mandato dos procuradores

É entendimento pacífico de que o mandato dos Procuradores é ex lege, dispensando a apresentação de mandato. Veja:

Súmula n. 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

Súmula n. 436 do TST:

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Contudo, os Procuradores precisam de inscrição na OAB ou o fato de estarem regidos por lei própria os dispensaria da inscrição na OAB?

O panorama atual é o de que os Procuradores do Estado, os Procuradores do Município, os integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, entre outros membros das carreiras de Procuradorias das Fazenda Públicas, devem se inscrever na OAB e devem se sujeitar ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética e Regulamento Geral.

A exigência de inscrição para os Procuradores da Fazenda Pública pode mudar, vez que está pendente de julgamento ADI contra o artigo 3º, caput e § 1º, do Estatuto da OAB (Andamento da ADI 5334 no STF), in verbis:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Argumentos da ADI 5334

No caso, a ADI 5334 , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem os seguintes argumentos:

– Os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, ainda que exerçam advocacia, sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico).

– O advogado público não escolhe o processo em que atua e não precisa exibir mandato específico para atuar nos processos, pois é, antes de tudo, um servidor do Estado, ocupante de um cargo de provimento efetivo, remunerado pelo Estado e ingresso por meio de concurso público.

– Isso não exclui a obrigatória inscrição na Ordem dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB.

 

Então, o que devo marcar na hora da prova?

Marque que os Procuradores do Estado, os Procuradores do Município, os integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, entre outros membros das carreiras de Procuradorias das Fazenda Públicas, devem se inscrever na OAB e devem se sujeitar ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética e Regulamento Geral. Até pronunciamento do STF, o artigo 3º, caput, do Estatuto da OAB é válido e se presume constitucional.

 

Caso dos defensores públicos

Sobre o assunto ainda, é importante ressaltar que o REsp 1.710.155 reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais. Veja trechos importantes da ementa:

  1. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.
  2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que “os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
  3. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.
  4. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
  5. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.
  6. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.
  7. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência. (REsp 1710155/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018)

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