É entendimento pacífico de que o mandato dos Procuradores é ex lege, dispensando a apresentação de mandato. Veja:
Súmula n. 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Súmula n. 436 do TST:
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O panorama atual é o de que os Procuradores do Estado, os Procuradores do Município, os integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, entre outros membros das carreiras de Procuradorias das Fazenda Públicas, devem se inscrever na OAB e devem se sujeitar ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética e Regulamento Geral.
A exigência de inscrição para os Procuradores da Fazenda Pública pode mudar, vez que está pendente de julgamento ADI contra o artigo 3º, caput e § 1º, do Estatuto da OAB (Andamento da ADI 5334 no STF), in verbis:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
No caso, a ADI 5334 , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem os seguintes argumentos:
– Os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, ainda que exerçam advocacia, sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico).
– O advogado público não escolhe o processo em que atua e não precisa exibir mandato específico para atuar nos processos, pois é, antes de tudo, um servidor do Estado, ocupante de um cargo de provimento efetivo, remunerado pelo Estado e ingresso por meio de concurso público.
– Isso não exclui a obrigatória inscrição na Ordem dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB.
Marque que os Procuradores do Estado, os Procuradores do Município, os integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, entre outros membros das carreiras de Procuradorias das Fazenda Públicas, devem se inscrever na OAB e devem se sujeitar ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética e Regulamento Geral. Até pronunciamento do STF, o artigo 3º, caput, do Estatuto da OAB é válido e se presume constitucional.
Sobre o assunto ainda, é importante ressaltar que o REsp 1.710.155 reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais. Veja trechos importantes da ementa:
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