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	<title>Postagens da categoria Direito Constitucional - Blog Ponto a Ponto</title>
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	<title>Postagens da categoria Direito Constitucional - Blog Ponto a Ponto</title>
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		<title>O que são as Teorias “Blackstoniana” e de Stuart Mill no Direito Constitucional?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[PP Concursos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 20:07:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você conhece as Teorias &#8220;Blackstoniana&#8221; e de Stuart Mill no Direito Constitucional? &#160; As duas teorias [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://blog.ppconcursos.com.br/o-que-sao-as-teorias-blackstoniana-e-de-stuart-mill-no-direito-constitucional/">O que são as Teorias “Blackstoniana” e de Stuart Mill no Direito Constitucional?</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://blog.ppconcursos.com.br">Blog Ponto a Ponto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Você conhece as <strong>Teorias &#8220;Blackstoniana&#8221;</strong> e de <strong>Stuart Mill </strong>no Direito Constitucional?</h1>
<p>&nbsp;</p>
<p>As duas teorias relacionam-se à imunidade parlamentar e estão sendo mencionadas em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.</p>
<p>O art. 53 da CF prevê a imunidade penal e civil por opiniões, palavras e votos de Deputados Federais e Senadores.</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>A imunidade é extensível aos Deputados Estaduais, conforme já decidido pelo STF.</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; height: 80px;">
<tbody>
<tr style="height: 80px;">
<td style="width: 100%; height: 80px;">Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais. STF. Plenário. ADI 5824/RJ e ADI 5.825/MT, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 16/12/2022 (Info 1081).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Os vereadores estão abrangidos pela imunidade, desde que nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato.</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (Repercussão Geral &#8211; Tema 469) (Info 775).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>O Supremo Tribunal Federal tem utilizado as duas teorias para a aplicação da imunidade material dos congressistas. O critério para a aplicação de cada uma das teorias é o <strong>local em que as opiniões, palavras e votos são proferidas</strong>.</p>
<p>A primeira teoria é chamada de <strong>“Blackstoniana”</strong> e surgiu com a interpretação dada por William Blackstone ao art. 9º do “Bill of Rights”, de 1689, segundo a qual “a liberdade de discurso e debates de procedimentos no Parlamento não deve ser contestada ou questionada em qualquer Corte ou lugar fora do Parlamento”.</p>
<p>Referida teoria é utilizada pela Corte Constitucional na análise das opiniões, palavras e votos irrogadas no <strong>espaço físico da Casa Legislativa</strong>. Nesse caso, conforme já decidido em diversos precedentes, a inviolabilidade penal e civil é absoluta, não havendo necessidade de perquirir o nexo de causalidade com as atividades parlamentares.</p>
<p>Vejamos o que disse o Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do ARE 1421633 AgR, ocorrido 03/05/2023:</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">O Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento, múltiplas vezes reiterado, no sentido de que tal prerrogativa é absoluta quanto aos pronunciamentos efetuados no ambiente da respectiva Casa Legislativa STF. Plenário. (ARE 1421633 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 03/05/2023).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mesmo nas palavras irrogadas dentro do espaço físico da Casa Legislativa, o Parlamentar estará sujeito à responsabilização política, por eventual quebra de decoro. Se houver abuso das prerrogativas, mesmo dentro do Parlamento, é possível a responsabilização política.</p>
<table style="height: 170px; width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed;">
<tbody>
<tr style="height: 170px;">
<td style="width: 100%; height: 170px;">Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>II &#8211; cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 1º &#8211; É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por outro lado, nas hipóteses em que as palavras são proferidas fora dos limites geográficos da Casa Legislativa, a atual jurisprudência da Corte utiliza a <strong>Teoria de Stuart Mill</strong>, que exige a pertinência temática entre a manifestação parlamentar.</p>
<p>Nessas hipóteses, para a constatação da inviolabilidade, é necessária a presença de  nexo causal entre o que foi dito, expressado ou criticado e o exercício do mandato. Há a necessidade de análise se a manifestação guardou relação com as funções parlamentares ligadas à crítica política, prestação de contas ou informação do cidadão.</p>
<p>Veja a diferenciação feita por Alexandre de Moraes:</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Stuart Mill difere de Blackstone exatamente porque entende que, independentemente do local onde estiver ausência da cláusula espacial, incidirá a imunidade se as manifestações parlamentares pretendem levar ao cidadão, suas posições em relação a questões importantes da vida nacional, da vida pública, da vida governamental, se houver essa intenção, incidirá a imunidade, independe do local onde as palavras e opiniões forem proferidas. (STF. Plenário. ARE 1421633 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 03/05/2023).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table style="border-collapse: collapse; width: 100%; height: 10px;">
<tbody>
<tr style="height: 10px;">
<td style="width: 100%; height: 10px;">&nbsp;</p>
<p><strong><u>Por que a atual jurisprudência do STF tem exigido a pertinência temática da manifestação com o exercício do mandato? </u></strong></p>
<p>Isso tem ocorrido porque a maioria das manifestações dos Parlamentares é feita não apenas dentro do Parlamento, mas também em redes sociais e na própria imprensa. Nesse sentido, atualmente, prevalece a adoção da Teoria de Stuart Mill e exige-se a pertinência temática das opiniões, palavras e votos e o exercício do mandato.</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; height: 60px;">
<tbody>
<tr style="height: 60px;">
<td style="width: 100%; height: 60px;">Agravo. Penal e processo penal. Queixa-crime por difamação e injúria. Liberdade de expressão e imunidade parlamentar. <strong>Necessidade de vinculação com o exercício do mandato</strong>. Intuito manifestamente difamatório e injurioso das declarações do querelado. Doutrina e precedentes. Teoria funcional da imunidade parlamentar. Manifestações proferidas nas redes sociais. Provimento do recurso, com o recebimento da queixa-crime. (STF. Segunda Turma. Pet 8242 AgR. Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/05/2022).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; height: 60px;">
<tbody>
<tr style="height: 60px;">
<td style="width: 100%; height: 60px;">A garantia constitucional da imunidade parlamentar material <strong>somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas</strong>. (STF. Pleno. AP 1044. Rel. Alexandre de Moares, julgado em 20/04/2022).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Sobre o tema, destaca-se recente questão da CEBRASPE:</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">A imunidade parlamentar, prevista no texto constitucional, assegura aos deputados e aos senadores o pleno exercício de sua liberdade de expressão em todas as circunstâncias em que vierem a expressar opiniões, palavras e votos. (AGU, 2023, ERRADO).</p>
<p>A garantia constitucional da imunidade parlamentar material depende da conexão existente entre o desempenho da função legislativa e as opiniões, as palavras e os votos emitidos pelos parlamentares. (AGU, 2023. CORRETO)</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, atente-se:</p>
<p>Em questões objetivas, se não houver abordagem clara sobre a manifestação apenas dentro da Casa Legislativa, considere como correta a exigência de conexão entre o desempenho da função legislativa e as opiniões para a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF.</p>
<p>Em provas subjetivas e orais, disserte sobre as Teorias &#8220;Blackstoniana&#8221; e de Stuart Mill e diferencie-se dos demais candidatos!</p>
<p>Até a próxima e bons estudos!</p>
<p><a href="https://www.instagram.com/pedrogualt/">@pedrogualt</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://blog.ppconcursos.com.br/o-que-sao-as-teorias-blackstoniana-e-de-stuart-mill-no-direito-constitucional/">O que são as Teorias “Blackstoniana” e de Stuart Mill no Direito Constitucional?</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://blog.ppconcursos.com.br">Blog Ponto a Ponto</a>.</p>
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