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	<title>Postagens da categoria Direito Administrativo - Blog Ponto a Ponto</title>
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	<title>Postagens da categoria Direito Administrativo - Blog Ponto a Ponto</title>
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		<title>É inconstitucional proibir a posse de candidato aprovado que teve uma doença grave, mas que atualmente não apresenta sintomas incapacitantes nem restrições para o trabalho.</title>
		<link>https://blog.ppconcursos.com.br/e-inconstitucional-proibir-a-posse-de-candidato-aprovado-que-teve-uma-doenca-grave-mas-que-atualmente-nao-apresenta-sintomas-incapacitantes-nem-restricoes-para-o-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[PP Concursos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jan 2024 15:26:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concursos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ana foi acometida por um câncer de mama e passou por um longo tratamento. Felizmente, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Ana foi acometida por um câncer de mama e passou por um longo tratamento. Felizmente, o tumor foi retirado, realizou-se o tratamento com quimioterapia e Ana se curou da doença. Diante da cura, Ana começou a estudar para concursos, com aprovação para o cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.</p>
<p style="text-align: left;">Durante os exames admissionais, A Administração Pública considerou-a inapta ao cargo, em razão da cura do câncer ter ocorrido há menos de 5 anos. De acordo com o Manual de Perícias do Tribunal de Justiça do TJMG, a cura do câncer de mama há menos de 5 anos seria causa de inaptidão para o exercício do cargo, em razão da possibilidade de recidiva.</p>
<p style="text-align: left;">A temática chegou ao STF, que analisou a seguinte questão: <strong>Constitui questão constitucional relevante definir se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.</strong></p>
<p style="text-align: left;">O STF entendeu que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.</p>
<table class=" alignleft" style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88)</p>
<p>STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1015) (Info 1119).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: left;">O Ministro Roberto Barroso expôs os seguintes argumentos:</p>
<p style="text-align: left;">1) eventuais restrições de acesso aos cargos públicos devem ser excepcionais, com motivação idônea a calcadas  no princípio da legalidade, a exemplo dos Temas 646 e 838.</p>
<table class=" alignleft" style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Tema 646 &#8211; O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (ARE 678112).</p>
<p>Tema 838 &#8211; Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898450).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: left;">2) a exclusão de candidatos sem justificativa viola o princípio do acesso aos cargos públicos;</p>
<p style="text-align: left;">3) houve violação ao princípio da eficiência (art. 37, CR), pois a candidata estava plenamente apta ao exercício do cargo;</p>
<p style="text-align: left;">4) concursos públicos devem combater desigualdade e abster-se de promovê-las. O risco futuro de recidiva não pode impedir o direito fundamental ao trabalho.</p>
<p style="text-align: left;">5) violação à dignidade da pessoa humana (art. 1, IV, CR), minando a autoestima.</p>
<p style="text-align: left;">6) o manual de perícias médicas estabeleceu período de carência específico para carcinoma ginecologia e obstetrícia. Não havia previsão para doenças urológicas. Estabeleceu período de carência para carcinoma ginecológico. Havia uma discriminação em razão de saúde e em razão de gênero.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fique atento a este importante tema!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.instagram.com/pedrogualt/">@pedrogualt</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Súmula 665 do STJ &#8211; Processo Administrativo Disciplinar</title>
		<link>https://blog.ppconcursos.com.br/sumula-665-do-stj-processo-administrativo-disciplinar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[PP Concursos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jan 2024 13:19:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concursos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nova Súmula do STJ sobre Processo Administrativo Disciplinar: Súmula 665, STJ. O controle jurisdicional do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nova Súmula do STJ sobre Processo Administrativo Disciplinar:</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 50%;">Súmula 665, STJ. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>O STJ consolida o entendimento acerca da possibilidade de controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, estabelecendo algumas premissas:</p>
<p>a) o controle jurisdicional restringe-se, em regra, <strong>aos aspectos formais</strong>, com o exame da regularidade do procedimento;</p>
<p>b) o controle deverá ser realizado com fundamento nos princípios do <strong>contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal</strong>;</p>
<p>c) em regra, o Judiciário <strong>não pode realizar o controle do mérito administrativo</strong>, em regra. Excepcionalmente, nas hipóteses flagrante <strong>ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada</strong>, poderá haver o controle judicial.</p>
<p>Consequências do entendimento:</p>
<p>1) Não é possível a valoração de provas constantes no processo disciplinar pelo Judiciário:</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. [&#8230;]&#8221; (AgInt no MS 22919 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/2021)</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) Em mandado de segurança, não é possível ao Judiciário sindicar condutas do servidor e verificar se exerceu ou não conduta infratora:</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">&#8220;[&#8230;] ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. [&#8230;] Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade incompatível com a condição de agente de Polícia Federal, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator. [&#8230;]&#8221; (MS 24275 DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 16/2/2023).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>O mesmo entendimento já foi exposto no Jurisprudência em Teses (Ed. 154):</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Tese 1: O controle judicial no processo administrativo disciplinar PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>O tema certamente estará nas próximas provas.</p>
<p>Bons estudos e até a próxima</p>
<p><a href="https://www.instagram.com/pedrogualt/">@pedrogualt</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Condenados criminalmente e aprovados em concurso público têm direito à posse?</title>
		<link>https://blog.ppconcursos.com.br/condenados-criminalmente-e-aprovados-em-concurso-publico-tem-direito-a-posse/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[PP Concursos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Dec 2023 21:26:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>José foi condenado à pena privativa de liberdade por ter cometido crime de tráfico de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>José foi condenado à pena privativa de liberdade por ter cometido crime de tráfico de drogas. Durante o cumprimento da pena em regime fechado, foi aprovado em diversos concursos.</p>
<p>Apesar de ter sido aprovado e nomeado para o cargo de “Auxiliar de Indigenismo da FUNAI” e ter sido deferido o seu livramento condicional perante o Juízo das Execuções, com o escopo de lhe possibilitar a posse no cargo, foi impedido de tomar posse pela Administração, com fundamento no art. art. 5º, II, da Lei nº 8.112/90.</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000; height: 90px;">
<tbody>
<tr style="height: 90px;">
<td style="width: 100%; height: 90px;">
<p class="Legisl">Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:</p>
<p class="Legisl">(&#8230;)</p>
<p class="Legisl">II &#8211; o gozo dos direitos políticos;</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>A Administração agiu corretamente? Não.</strong></p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Tese fixada pelo STF:</p>
<p>A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.</p>
<p>STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>No RE 1.282.553/RR, julgado em julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190 &#8211; Info 1111), o Plenário do STF definiu se o candidato com os direitos políticos e débito com a Justiça Eleitoral, decorrentes de condenação criminal transitada em julgado, poderia ser investido em cargo público efetivo.</p>
<p>O STF decidiu que é possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que:</p>
<p>(i) haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida;</p>
<p>(ii) a jornada de trabalho seja cumprida sem conflito de horários com o regime de cumprimento de pena.</p>
<p>De fato, a norma do art. 15, III, da CF/88 prevê a suspensão dos direitos políticos como decorrência da condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.</p>
<table style="height: 185px; width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr style="height: 185px;">
<td style="width: 100%; height: 185px;">
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial;">Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial;">(&#8230;)</span></p>
<p align="JUSTIFY"><strong><span style="font-family: Arial;">III &#8211; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;</span></strong></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>No entanto, a norma deverá ser analisado com fundamento nas diferenças entre os direitos civis, sociais e políticos.</p>
<table style="width: 99.9299%; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 33.3803%;" width="236"><strong>Direitos civis</strong></td>
<td style="width: 33.3803%;" width="236"><strong>Direitos sociais</strong></td>
<td style="width: 99.5775%;" width="236"><strong>Direitos políticos</strong></td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 33.3803%;" width="236">Referem-se às liberdades individuais, como a de consciência, de culto, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião.</td>
<td style="width: 33.3803%;" width="236">São os direitos prestacionais e visam à concretização da igualdade social. Previstos no art. 6º da CF, incluindo-se o direito ao trabalho.</td>
<td style="width: 99.5775%;" width="236">&nbsp;</p>
<p>Correspondem ao direito de sufrágio; a alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos); a elegibilidade; a iniciativa popular de lei; a ação popular; a organização e participação de partidos políticos.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>A suspensão dos direitos políticos atinge a capacidade eleitoral ativa e passiva (direito de votar e direito de ser votado, respectivamente), <strong>mas não atinge os direitos civis e sociais, em que se insere o direito ao trabalho.</strong></p>
<p>Deve-se ponderar a aplicação do artigo 15, III, da CF frente ao artigo 6º (que institui o trabalho como um direito social). Nesta ponderação, o STF entendeu que deve prevalecer o direito ao trabalho, conforme os seguintes fundamentos:</p>
<p>(a) os valores sociais do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF);</p>
<p>(b) o direito ao trabalho decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF);</p>
<p>(c) erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais são objetivos da República (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988);</p>
<p>(d) o artigo 23, item 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que “todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.</p>
<p>(e) o exercício de trabalho externo durante o cumprimento da pena privativa de liberdade como instrumento de reintegração social do condenado por infração criminal.</p>
<p>Sobre a previsão do art. 5º, II e III, da Lei 8.112/91, o STF entendeu que a Constituição Federal, ao tratar dos requisitos para investidura em cargos públicos, não impõe a obrigatoriedade de que o candidato aprovado esteja em gozo dos direitos políticos ou quite com as obrigações eleitorais. Tampouco consta do artigo 15, III, da CF, que é vedado ao penalmente condenado tomar posse em cargo decorrente de sua aprovação em concurso público.</p>
<p>As normas da Lei 8.112/91 aplicam-se aos casos em que o sujeito voluntariamente descumpre os deveres relacionados à capacidade eleitoral ativa. Estando a pessoa com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, o não atendimento à obrigação eleitoral independe da vontade do agente. Ele é impedido de votar por expressa disposição constitucional. Diversa é a situação do indivíduo que, estando no gozo de seus direitos políticos, exime-se do cumprimento de obrigação eleitoral a todos imposta.</p>
<p>Nesse caso, a norma do art. 5º, II e III, da Lei 8.112/1990 é perfeitamente aplicável, uma vez que pune quem, podendo, deixa de votar. Trata-se de norma que confere efetividade ao voto obrigatório, trazendo grave consequência ao sujeito que descumpre seu dever como cidadão.</p>
<p>Portanto, a norma da Lei 8.112/1990 tem como real e efetivo propósito estabelecer uma consequência para quem não cumpre voluntariamente com os deveres eleitorais.</p>
<p>O relator destacou que a tese não aplica aos cargos relacionados à segurança pública, em que seria possível a previsão em lei que restringe o acesso em decorrência de ação penal ou inquérito policial.</p>
<table style="width: 100%; border-collapse: collapse; border-style: dashed; border-color: #000000;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 100%;">Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, o relator ponderou que é um contrassenso a Administração Prisional permitir a saída do detento para a realização de vestibulares e provas de concurso público, ante a comprovação de bom comportamento e esforço contínuo para se ressocializar e, após o êxito deste, a própria Administração Pública negar-lhe posse no cargo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fique atento ao julgado e bons estudos!</p>
<p><a href="https://www.instagram.com/pedrogualt/">@pedrogualt</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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